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1ª Turma do STF cassa condenação com base em depoimento na fase de inquérito |
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Por maioria de votos, os ministros presentes à sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (24) concederam um Habeas Corpus (HC 96356) para J.C.M.B., que foi condenado no Rio Grande do Sul por latrocínio, apenas com base em depoimentos prestados na fase de inquérito policial. Com a decisão, os ministros cassaram a condenação imposta a J.C., e restabeleceram a decisão do juiz de primeira instância, que absolveu o acusado. |
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Peluso aumenta controle de processos e abre crise no CNJ |
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Criado sob críticas de juízes e como remédio contra o corporativismo da magistratura, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dá sinais de estar sofrendo da mesma doença. Comandado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, crítico de primeira hora do CNJ, o órgão, como acusam alguns conselheiros, padece de um processo de esvaziamento. |
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Princípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade |
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Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular. |
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2ª Turma do STF entende que não há continuidade delitiva entre crimes de furto e roubo |
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Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (10) que a regra da continuidade delitiva (mais benéfica) deve ser aplicada a um condenado a 12 anos de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Com a decisão da Turma, o condenado deverá obter uma pena menor, a ser definida pelo juiz de execuções da causa. |
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2ª Turma do STF entende que não há continuidade delitiva entre crimes de furto e roubo |
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Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos, atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva. |
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